Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6987601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006342-70.2009.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos (evento 81, ACOR2). No recurso, sustenta o embargante que houve omissão quanto ao agravo retido, pois conforme o art. 523, §1º do CPC/1973, o agravo retido deve ser reiterado nas razões ou contrarrazões da apelação, o que foi feito expressamente nas contrarrazões. Disse que o acórdão embargado rejeitou a análise com base em jurisprudência que, segundo a embargante, não se aplica ao caso, pois trata de situações em que não houve reiteração expressa, o que não se verifica aqui. Aduz que a omissão é relevante, pois uma das preliminares do agravo retido trat...
(TJSC; Processo nº 0006342-70.2009.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6987601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006342-70.2009.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos (evento 81, ACOR2).
No recurso, sustenta o embargante que houve omissão quanto ao agravo retido, pois conforme o art. 523, §1º do CPC/1973, o agravo retido deve ser reiterado nas razões ou contrarrazões da apelação, o que foi feito expressamente nas contrarrazões. Disse que o acórdão embargado rejeitou a análise com base em jurisprudência que, segundo a embargante, não se aplica ao caso, pois trata de situações em que não houve reiteração expressa, o que não se verifica aqui. Aduz que a omissão é relevante, pois uma das preliminares do agravo retido trata da denunciação da lide à CEF, o que poderia implicar a incompetência da Justiça Estadual e eventual nulidade dos atos processuais. Alega também omissão quanto a validade da cláusula contratual que impõe multa moratória de 2% por decêndio de atraso no pagamento da indenização securitária. No mais, houve prequestionamento (evento 89, EMBDECL1).
Em resposta, o embargado apresentou contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito.
A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno:
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479).
Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas.
Indo direto ao ponto, sustenta a embargante que o acórdão vergastado foi omisso quanto ao agravo retido e à multa.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que este é o segundo embargos de declaração opostos, já que o primeiro também questionou a ocorrência de omissão quanto à necessidade de limitação da multa moratória decendial à obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.
Quanto a agravo retido, no julgamento da apelação foi assim decidido:
2 A parte apelada requereu, nas contrarrazões, a análise do agravo retido interposto contra a decisão saneadora. Contudo, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição, o agravo retido somente seria apreciado se o apelante o reiterasse expressamente nas razões de apelação, o que não ocorreu. Assim, deixo de conhecê-lo por ausência de reiteração formal.
E, quando da análise dos embargos de declaração, consignou-se:
O acórdão embargado deixou expresso que o agravo retido não foi conhecido, porque não reiterado pelo apelante nas razões recursais, conforme exigência do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição.
A alegação de que a reiteração nas contrarrazões seria suficiente não prospera. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a parte vencedora em primeiro grau, o agravo retido não se viabiliza se não houver apelação própria. Nesse sentido: Apelação n.º 0027088-18.2011.8.24.0023; Apelação n.º 0039059-62.2005.8.24.0038; e Apelação n.º 0028277-08.2013.8.24.0008.
Na mesma linha, em relação à multa, entendeu-se que:
Quanto à multa contratual de 2% por decêndio de atraso, fixada com fundamento na cláusula 17.3 da apólice, a embargante alega omissão quanto à necessidade de limitação ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC).
Todavia, o acórdão foi claro ao estabelecer a multa moratória incidente sobre o valor da indenização securitária, além de correção monetária e juros.
Assim, não há omissão a ser suprida.
Imperioso concluir-se, portanto, que não se trata de omissão, mas sim evidente propósito de rediscussão do julgado, em razão do inconformismo com a decisão proferida, no intento de modificar o seu conteúdo.
Sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão e à reanálise de todas as manifestações processuais das partes, na medida em que perseguem a reversão da solução jurídica aplicada, poderá o embargante buscar a modificação do julgado, se possível for, por meio das vias processuais adequadas.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Além disso, ausente vício que justifique a oposição dos embargos, não há falar em prequestionamento. A propósito:
[...] I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual deve ser desprovido porque objetiva rediscutir matéria já decidida.
II - Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame (TJSC, Embargos de Declaração nº 0312317-40.2016.8.24.0005, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/3/2018).
E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987601v3 e do código CRC d080f5f5.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006342-70.2009.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AGRAVO RETIDO E À MULTA CONTRATUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos por seguradora, objetivando reforma de acórdão que rejeitou embargos anteriores. A embargante alegou omissão quanto à análise do agravo retido, reiterado nas contrarrazões da apelação, e quanto à validade da cláusula contratual que impõe multa moratória de 2% por decêndio de atraso no pagamento da indenização securitária. Argumentou que a omissão seria relevante, pois envolveria a denunciação da lide à CEF e possível incompetência da Justiça Estadual. O embargado apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do agravo retido; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação da multa moratória contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. O agravo retido não foi conhecido no julgamento da apelação, pois não houve reiteração formal nas razões do apelante, conforme exigência do art. 523, §1º, do CPC/1973. A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de que a reiteração nas contrarrazões não supre essa exigência.
III.2. Quanto à multa contratual, o acórdão foi claro ao estabelecer sua incidência sobre o valor da indenização securitária, além de correção monetária e juros, não havendo omissão a ser suprida.
III.3. A pretensão da embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
III.4. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há falar em prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de Julgamento:
A ausência de reiteração formal do agravo retido nas razões de apelação impede seu conhecimento.
A multa contratual moratória pode incidir sobre o valor da indenização securitária, quando expressamente prevista.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC inviabiliza o prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987602v3 e do código CRC d3c84085.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0006342-70.2009.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 173 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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